Condomínios e AirBNB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Brasília, começou a decidir se condomínios residenciais podem proibir os moradores de oferecerem vagas em plataformas digitais de aluguel por temporada.

A locação residencial é regulada pela Lei 8.245/1991, que prevê duas situações: a locação típica por mais de 90 dias, que geralmente é feita pelos contratos de 30 meses, e a locação por temporada, de até 90 dias. Muita gente pensa que a locação por meio do AirBnB se enquadra nessa segunda hipótese, mas não é bem assim. O artigo 1º da lei diz que outros acordos diversos desses dois seguem regulados pelo Código Civil ou por leis específicas.

Em São Paulo, por exemplo, existem decisões que garantiram aos proprietários o direito de alugar o imóvel por curta temporada. No Rio Grande do Sul há decisões contrárias aos donos dos imóveis e a favor dos condomínios.

O STJ julga um recurso protocolado para anular uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que proibiu um casal de Porto Alegre de alugar um apartamento por meio do aplicativo Airbnb.

Pela decisão do TJ-RS, a falta de vínculo entre os inquilinos, a alta rotatividade de pessoas, além da reforma no apartamento para criar novos quartos e acomodar mais pessoas caracterizam-se como hospedagem, tipo de atividade comercial proibida pela convenção do condomínio.

No recurso, a defesa do casal argumentou que locar quartos não se caracteriza como hospedagem, mas como ocupação temporária. Dessa forma, segundo os advogados, a locação por curto espaço de tempo, “com alguma rotatividade de inquilinos” não configura contrato de hospedagem.

Além disso, os ganhos de renda com o valor dos aluguéis não demonstram que tenha ocorrido exploração comercial em afronta à destinação residencial do edifício.

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o condomínio não pode proibir que os moradores ofereçam vagas por meio das plataformas digitais. Para o ministro, a proibição atinge o direito à propriedade e os aluguéis devem ser enquadrados como locação residencial e não como hospedagem.

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