eCondos Assembleias, Facilities, Gestão Financeira Condominial, Inadimplência, Legislação Assembleias, Facilities, Gestão Financeira Condominial, Inadimplência, Legislação

Morador inadimplente pode ou não pode votar na assembleia?

O morador inadimplente pode votar na assembleia do condomínio? A resposta curta é não. O Código Civil diz, no art. […]

O morador inadimplente pode votar na assembleia do condomínio? A resposta curta é não. O Código Civil diz, no art. 1.335, III, que é direito do condômino “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Ou seja, quem está devendo as contribuições condominiais perde, temporariamente, o direito de votar.

Mas há alguns pontos que merecem atenção.

Assembleia de condomínio: morador inadimplente pode votar?

O morador inadimplente pode participar da assembleia?

O artigo traz duas restrições: votar e participar. Sobre o voto, não há discussão. Já a participação gera interpretações diferentes.

Uma corrente entende que “participar” significa se manifestar, argumentar e discordar. Nesse caso, o morador inadimplente poderia estar presente apenas como ouvinte, sem fala. Outra corrente defende que ele pode acompanhar e até se manifestar, desde que não vote. Como o tema não é pacífico, o ideal é que a convenção ou o regimento interno deixem a regra clara, e que o presidente da mesa conduza a assembleia com bom senso para evitar conflitos.

E quem fez acordo e está pagando em dia?

Outra situação comum é a do condômino que parcelou a dívida. Ele pode votar se as parcelas do acordo estiverem em dia? A questão também não é pacificada:

  • Uma parte entende que ele só estará quite após quitar todo o acordo;
  • Outra parte considera que, com o débito renegociado e as parcelas pagas pontualmente, não há mais atraso, e o voto seria permitido.

Mais uma vez, a convenção pode definir o critério. Na dúvida, vale consultar a assessoria jurídica do condomínio antes da assembleia.

Outras consequências da inadimplência

  • Multa e juros: multa de até 2% e juros previstos na convenção ou de 1% ao mês (art. 1.336, § 1º).
  • Cobrança judicial: a cota condominial é título executivo extrajudicial (art. 784, X, do Código de Processo Civil).
  • Penhora do imóvel: a unidade pode ser penhorada para pagar a dívida, mesmo sendo bem de família.
  • Sem constrangimento: o condomínio não pode expor publicamente o nome do devedor nem impedir o uso de serviços essenciais.

Veja também se o morador inadimplente pode ser síndico e conheça os segredos para reduzir a inadimplência.