A situação é simples e praticamente pacificada em nosso ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto em inúmeras oportunidades (REsp 268.669/SP, REsp 310.953/SP, REsp 10.285/SP, REsp 45.902/SP…) dispondo que para haver a responsabilização dos condomínios por fatos ilícitos que ocorram com os demais condôminos, deve haver na convenção do condomínio de forma clara e expressa a assunção dessa responsabilidade pelos mesmos.
Portanto, não existindo cláusula na convenção do condomínio em que haja o combinado claro e expresso de repassar essa responsabilidade para o condomínio a fim de que o condomínio se responsabilize pela guarda e vigilância dos bens ali dispostos, não há qualquer possibilidade de responsabilização do mesmo por eventuais danos causados aos veículos nas áreas comuns
De qualquer forma, é sempre importante a consulta de um advogado para conferir o caso concreto, tendo em vista que temos algumas exceções à essa situação, tais como: danos em veículos ocorridos por um garagista ou manobrista empregado do condomínio, queda de algo de responsabilidade do condomínio sobre o veículo do condômino (flores, telha solta, reboco descolando etc.), situação recorrente e sem tomada de posição por exclusiva culpa do condomínio para evitá-la (instalação de câmeras de segurança, contratação de vigilante etc.), dentre outras situações que sejam claramente de responsabilidade do condomínio.