Morador INADIMPLENTE pode ou Não pode Votar?

leitura do dispositivo legal “Art. 1.335 São direitos do condômino: (…) II – votar nas deliberações de assembleia e delas participar, estando quite” a interpretação nos parece fácil, caso o morador esteja devendo suas contribuições condominiais não poderá votar e tão pouco participar das assembleias.

Porém, é importante esclarecer alguns pontos. Na possibilidade de votar não há discussão, o condômino inadimplente não poderá ter direito a voto se estiver devendo condomínio.

O artigo 1.335, II, faz duas restrições ao condômino devedor, a primeira quanto a possibilidade de votar, e a segunda quanto a participação.

O que seria participar da assembleia? Entendo que participar compreende uma ação: manifestar-se, argumentar, discordar, entre outros.

Portanto, o condômino devedor pode estar presente na assembleia, mas apenas como ouvinte, ele não poderá se manifestar durante os trabalhos, e ainda que faça qualquer manifestação deverá ser compreendida como não existente. Assim, o devedor de cotas condominiais poderá ir a assembleia e acompanhar os atos, contudo sem direito a voto e sem a possibilidade de se manifestar.

Por fim, uma situação não incomum é a questão dos condôminos que estavam inadimplentes e parcelaram seus débitos, os famosos acordos.

Os condôminos que vem pagando pontualmente os acordos podem votar e participar de assembleias? A questão não é pacificada.

Há quem entenda há que os condôminos só estariam quites com o condomínio após o termino do pagamento dos acordos, ficando impedidos de votar e participar de assembleias.

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